terça-feira, 28 de abril de 2009
COBRANÇA DE JUROS
Qual de nós, não tem ou não teve um contrato com um banco? Seja de cheque especial ou até mesmo um empréstimo? A grande maioria das pessoas, já assinou esse tipo de contrato de consumo, estes onde estão previstos a capitalização de juros, em quais os juros serão calculados sobre os próprios juros, chamados de “juros redibitórios”. Me diga, qual a pessoa capaz, que ainda não tenha feito esse tipo de contrato? Seja com um banco, seja numa loja ou até mesmo com seu cartão de crédito? Esse é um assunto, que atinje a todos os consumidores, pois ao fazermos uma compra parcelada, não nos preocupamos em pagar juros acima do previsto na Constituição ou até mesmo no nosso Código Civil. Sendo assim, na nossa inocência acabamos entrando numa eterna ciranda financeira, pois se atrasamos um período, lá vem as cobranças. E, quando vamos pagar, encontramos aquela conta imensa, que nos paralisa de susto, como? Eu só devia R$ 10,00? Porque, tenho que pagar R$ 100,00? Um exemplo, a dívida cresceu tanto, que você pensa como vou quitar esse débito? Antes do dia 15 de fevereiro, eu, advogada lhe diria, que teríamos uma solução, que era entrar com uma ação revisional, onde tentaríamos, revisar esse contrato assinado, mas agora veio a triste NOTÍCIA à todos os devedores, que estão vivendo esse drama de juros e cobranças absurdas. Que a partir desta data acima, todos que têm esse tipo de dívida terão de pagar tudo conforme cobrado e esses tipos de ações, estão fadadas a perder. Hoje não é vantagem discutir na justiça, pois no julgamento mais recente (REsp 890.460), da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ), onde é base para os julgados de nosso País, dali se retira algumas diretrizes do Direito Brasileiro, onde são revisadas as sentenças, em um recurso contra Instituição Financeira, sendo esse contra o banco ABN Amro Real S.A., onde pedia para que valesse a regra em contrato firmado por consumidor,onde constava clausulas abusivas, no qual ele discutia a tal capitalização de juros mensais. Já que no novo Código Civil as instituições bancárias podem capitalizar juros apenas por períodos inferiores a um ano, além disso tornavam-se realmente abusivos. As Turmas julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar em dois recursos especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito à limitação de juros. Por isso, em contratos a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que “afasta” a imposição do limite anual à capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil. O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido por unanimidade na Turma. Para eles, o novo código não seria uma norma geral assegurando a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco, ficou estabelecido que “vale os juros do contrato”, mesmo que seja este absurdo ou ilegal. Ou seja, mediante a esta decisão toda dicussão sobre juros fica praticamente como encerrada, porque na área jurídica sempre há mudanças, mas hoje podemos falar como foi uma decisão do STJ, passando a ser Jurisprudência, que é uma base para os juízes julgarem os processos, sendo esta decisão dos Ministros do Superior Tribunal. Agora todas as ações, que tem como pedido a discussão dos juros, poderão ser perdidas, deixando os autores destas sem esperanças na vitória. Apesar que a decisão final sempre é do Juiz. Entretanto, com o fim do CPMF, descontentes por não poderem mais cobrar o imposto, os Bancos e por consequências as Intituições fincanceiras, desta vez não perderam e acabaram ganhando neste assunto neste momento, torceremos então por uma mudança. Afinal não podemos desistir de dias melhores. Essa notícia você poderá ler, no endereço da net: http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=9800 .
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